STFRcl 89.245 ED
Fornecimento de medicamento: competência
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Competência
- Justiça federal
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada negativa de vigência ao Enunciado da Súmula Vinculante 60, além de suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme já assentado por este TRIBUNAL, compete à Justiça Federal processar e julgar a controvérsia instaurada no caso concreto, restando observado o quanto decidido no Tema 1.234-RG pela autoridade reclamada.
4. O Juízo federal entendeu adequado o encaminhamento dos autos pelo Juízo estadual e manteve, até deliberação ulterior, a decisão concessiva da tutela de urgência proferida pelo Juízo estadual.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.