STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.700.819
Multa administrativa: procon
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa administrativa
- Procon
- Critérios de fixação
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 57 DO CDC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor da multa administrativa e dos critérios utilizados para sua fixação (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica) demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou que o valor da multa observou os parâmetros legais e que a base de cálculo utilizada decorreu da inércia do fornecedor em apresentar documentos comprobatórios do faturamento real. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.