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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.988

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Organização criminosa
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF PRODUZIDO PELO COAF. TEMAS N. 990 E 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. Precedentes.

2. Mantém-se a decisão agravada, que se reportou à análise anterior dos requisitos da prisão preventiva e da contemporaneidade da custódia, afastando a existência de ilegalidade evidente e registrando que a presente via não se presta à produção probatória ou ao exame aprofundado de materialidade e autoria.

3. Inviável, na presente via, o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia ou por alegado bis in idem, quando o acórdão impugnado afirma a individualização de condutas e a autonomia dos tipos penais, demandando a tese defensiva revolvimento do conteúdo fático-probatório.

4. É constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira e de dados fiscais com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, nos termos do Tema n. 990 da repercussão geral.

5. Em decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP, o Ministro relator do STF determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema n. 1.404 da repercussão geral, excetuando-se as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, como no caso.

6. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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