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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.264

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, as questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. Configura inovação recursal a apresentação, apenas no agravo interno, de argumento não deduzido nas razões do recurso especial.

3. No caso, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a extinção do patrimônio de afetação, em razão da subsistência de obrigação inadimplida perante a instituição financiadora.

4. A aferição da alegação de que os aditamentos contratuais posteriores teriam alterado a natureza da obrigação inadimplida, descaracterizando-a como débito relacionado ao financiamento da obra, e de que tal circunstância seria suficiente para afastar o óbice à extinção do patrimônio de afetação demandaria a interpretação das cláusulas dos ajustes e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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