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Jurisprudências

STJRMS 77.145

Acumulação indevida de cargos públicos: prescrição administrativa inexistente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À REGULARIDADE FORMAL E À LEGALIDADE DO PAD. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 655 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, em que objetiva o arquivamento do processo administrativo disciplinar de n. 019.12019.2023.0133149-12, que obsta possibilidade de extensão de carga horária pretendida pela impetrante.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 655 do STJ.

4. Recurso em mandado de segurança não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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