STJAgInt no AREsp 2.037.359
Cumprimento de sentença: transação homologada judicialmente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Transação homologada judicialmente
- Assunção de dívida por terceiro
- Anuência expressa da credora
- Quitação integral da devedora primitiva
- Pretensão de redirecionamento da execução
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DEVEDORA PRIMITIVA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU COLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DA NOVA DEVEDORA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR INSOLVÊNCIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial porque o Tribunal de origem afastou a ocorrência de fraude à execução e fraude contra credores a partir da análise do conteúdo da transação, da anuência expressa da credora à assunção da dívida por terceiro, da declaração de diligência prévia sobre a situação econômica da nova devedora e de seus fiadores, da quitação integral da devedora primitiva e da ausência de elementos probatórios indicativos de dolo, fraude, simulação ou colusão.
2. A alegação de que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando o próprio acórdão recorrido assentou que a ausência de impugnação específica não gera presunção absoluta de veracidade e que a caracterização da fraude dependeria da análise global do conjunto probatório.
3. A recuperação judicial da nova devedora, requerida meses após a celebração do acordo, não foi considerada, pelas instâncias ordinárias, prova suficiente de insolvência preexistente ignorada pela credora ou de expediente fraudulento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O precedente invocado pela parte agravante acerca da dispensabilidade do consilium fraudis não altera a conclusão do caso concreto, pois a decisão recorrida não se fundou apenas na ausência de conluio, mas na inexistência de suporte fático-probatório para o reconhecimento da fraude, na validade da assunção de dívida e na eficácia da transação homologada judicialmente.
5. Subsiste fundamento autônomo suficiente relacionado à coisa julgada material formada pela sentença homologatória da transação, que exonerou a devedora primitiva e impede a rediscussão de sua responsabilidade no âmbito do cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 283/STF.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.