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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.015.936

Comprovação do dissídio por acórdão paradigma: ausência de inteiro teor e certidão de julgamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO POR ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e pela inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) afasta a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (ii) saber se os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ autorizam a comprovação do dissídio por referência ao DJe, repositório e mídia eletrônica, sem o inteiro teor e certidão; (iii) saber se a indicação do DJe e o cotejo analítico bastam para demonstrar a divergência; e (iv) saber se o art. 932, parágrafo único, do CPC permite sanar a falta da peça essencial, à luz de precedentes de mitigação do rigor formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem, de forma vinculada, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ; a falta dessa peça configura vício substancial, insuscetível de correção após a interposição do recurso.

4. A mera indicação de publicação no DJe ou menção a extração do site do STJ não supre a exigência de comprovação da divergência, sendo insuficiente sem acesso direto ao inteiro teor e à certidão; o art. 932, parágrafo único, do CPC não alcança vícios substanciais.

5. A invocação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) não afasta a exigência legal e regimental de instrução completa, pois não se trata de vício meramente procedimental; permanecem válidos os fundamentos do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração da divergência, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua ausência. 2. A indicação de publicação no DJe, referência a repositório ou a extração em site, sem o inteiro teor e a certidão de julgamento, é insuficiente; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício substancial."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, § 1º, 932, parágrafo único, 188; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

Tese

"1. A demonstração da divergência, nos embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua ausência. 2. A indicação de publicação no DJe, referência a repositório ou a extração em site, sem o inteiro teor e a certidão de julgamento, é insuficiente; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício substancial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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