STJAgInt no AREsp 3.045.314
Servidor público: adicional de insalubridade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso
- Intimação para recolhimento em dobro
- Deserção
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por meio da análise do recurso de Ademir Guimarães, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
2. Apesar de o insurgente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição, o que não teria ocorrido. Precedentes.
3. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro.
4. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
5. Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.