STJAgRg no HC 1.040.451
Dosimetria da pena: aplicação sucessiva de causas de aumento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dosimetria da pena
- Aplicação sucessiva de causas de aumento
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, mas concedeu a ordem de ofício para afastar o incremento da pena em 1/3, mantendo o aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão.
2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena, alegando coação ilegal na aplicação das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.
6. A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Súmula 443/STJ; STJ, AgRg no HC 943.019/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
Tese
1. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.