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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.218.199

Recuperação judicial: habilitação de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO VENDOR. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica dos valores prefixados e ao conceito de atualização do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se há omissão quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicação da sub-rogação legal do art. 346, III, do CC; (iii) saber se há contradição no simultâneo reconhecimento de iliquidez do crédito e de atualização indevida posterior ao pedido de recuperação; (iv) saber se há contradição na manutenção dos óbices sumulares sem definição do alcance do resultado; (v) saber se é cabível o prequestionamento expresso de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais; e (vi) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão embargada apreciou a matéria à luz das premissas fáticas da origem e concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a sub-rogação do art. 346, III, do CC, uma vez que a decisão embargada consignou a inviabilidade de exame em recurso especial por demandar revolvimento probatório e interpretação contratual.

6. Não há contradição quanto ao reconhecimento de iliquidez do crédito e de atualização indevida, porque o acórdão embargado apenas reproduziu as premissas do Tribunal de origem e aplicou os óbices sumulares, sem incompatibilidade interna.

7. Inexiste contradição na ausência de definição do alcance do resultado, pois o acórdão limitou-se a negar provimento por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sem adentrar à quantificação do crédito.

8. É incabível o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais mediante embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 346, III; Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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