STJAgInt no REsp 2.165.300
Servidor público federal: incentivo à qualificação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Servidor público federal
- Incentivo à qualificação
- Revalidação de diploma estrangeiro
- Ato de natureza declaratória
- Efeitos financeiros
- Termo inicial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira. A entidade autárquica, ora agravante, havia concedido Incentivo à Qualificação, retribuição por titulação, sem considerar a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, razão pela qual foi condenada no pagamento do referido incentivo à autora, ora agravada, desde a abertura do processo administrativo.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.