STJAgInt nos EDcl no REsp 1.862.680
Contrato de compra e venda de imóvel: alienação fiduciária em garantia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Alienação fiduciária em garantia
- Aplicação da lei 9.514/1997 (tema 1.095/STJ)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 (TEMA 1.095/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.891.498/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
2. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não retira a sua eficácia entre os contratantes, nem autoriza o devedor fiduciante a promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, sendo possível o registro superveniente para deflagração do procedimento especial da Lei 9.514/1997 (cf. EREsp 1.866.844/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.