STJAgRg no AREsp 3.202.284
Tortura: exame de corpo de delito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura
- Exame de corpo de delito
- Elemento subjetivo do tipo penal
- Participação de menor importância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/1997. EXAME DE CORPO DE DELITO. ARTS. 158 E 167 DO CPP. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A defesa busca afastar a Súmula nº 7/STJ e, subsidiariamente, pleiteia absolvição por violação aos arts. 158 e 167 do CPP; desclassificação para os arts. 129 ou 136 do CP; ou reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de exame de corpo de delito pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a modalidade de tortura prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997 exige especial fim de agir e se é possível a desclassificação da conduta; e (iii) saber se o reconhecimento da participação de menor importância prescinde do reexame das circunstâncias fáticas, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de tortura com fundamento no conjunto probatório produzido, estabelecendo as circunstâncias das agressões, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas e a relevância das condutas dos agentes. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. A pretensão de afastar a condenação pela ausência de exame de corpo de delito, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, demanda, nos termos em que formulada, a revisão das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à produção e à disponibilidade dos vestígios e à suficiência do conjunto probatório.
6. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997 não exige especial fim de agir, bastando o dolo de submeter pessoa presa a intenso sofrimento físico ou mental. A pretendida desclassificação para os delitos previstos nos arts. 129 ou 136 do CP exigiria a revisão da intensidade do sofrimento e do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. O reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP exigiria redefinir o grau de contribuição causal dos agentes, cuja atuação direta e relevante foi reconhecida pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).