Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.986.099

Contrato bancário: revogação da liminar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO QUANTO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À MULTA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra agravo de instrumento que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado pela perda do objeto quando se verifica a prolação de sentença de mérito.

2. Rever as conclusões quanto as razões que levaram a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial quanto a revogação da liminar e não conhecer no tocante a incidência da multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.