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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.464.665

Execução contra a fazenda pública: contrato administrativo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NA SUA NATUREZA (MORA EX RE). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia sobre a ocorrência de ofensa à coisa julgada, decorrente da alteração do termo inicial dos juros de mora em reexame necessário, não pode ser dirimida sem a incursão no acervo fático-probatório que fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da obrigação.

2. O acórdão recorrido, ao assentar que a mora era ex re e incidia desde o vencimento, o fez com base na análise de elementos concretos que o levaram a concluir que se tratava de "obrigação, positiva e líquida, no seu termo". A revisão dessa premissa fática para fazer prevalecer o título judicial anterior, que fixara a citação como termo inicial, é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que o agravante busca infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária a natureza da obrigação para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso, o que configura pretensão de reexame de prova.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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