STJAgRg no REsp 2.021.728
Lesão corporal, estupro e violência doméstica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Lesão corporal, estupro e violência doméstica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tentativa
- Tortura
- Dosimetria
- Óbice ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TENTATIVA. TORTURA. DOSIMETRIA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para desclassificar a lesão corporal grave do segundo fato para lesão corporal simples, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido, estando em debate prescrição superveniente, negativa de prestação jurisdicional, tentativa no estupro, desclassificação para tortura e revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prescrição superveniente pode ser conhecida nesta instância em sede de agravo regimental no recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é possível reconhecer a forma tentada do estupro sem reexame de fatos e provas; (iv) saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de tortura; e (v) saber se há ilegalidade na dosimetria por bis in idem ou valorações indevidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de prescrição superveniente demanda o sopesamento de marcos interruptivos, causas suspensivas e penas concretas pelas instâncias ordinárias, sendo incabível a recomposição de parâmetros fáticos nesta via, sob pena de supressão de instância.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente sobre legítima defesa, desclassificação das lesões, consumação do estupro e dosimetria, e o agravo não trouxe argumento novo apto a infirmar tal conclusão.
5. O reconhecimento da forma tentada do estupro exigiria revaloração do conjunto fático-probatório, sendo firme a compreensão de que o delito se consuma com a prática de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, o que impede a reforma na via especial.
6. A pretensão de desclassificação para tortura não encontra suporte, porque o constrangimento a ato libidinoso mediante violência subsume o tipo do art. 213 do CP, e a motivação de humilhação, sem lastro probatório autônomo, não altera a tipicidade reconhecida.
7. A dosimetria permanece hígida, com valorações concretas da culpabilidade e das consequências, aplicação do motivo fútil vinculado ao ciúme e da violência doméstica, não evidenciado bis in idem ou duplicidade sancionatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.