STJRHC 236.349
Homicídio duplamente qualificado: corrupção de menor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio duplamente qualificado
- Corrupção de menor
- Condenação pelo tribunal do júri
- Execução imediata da pena
- Mãe de crianças menores de 12 anos
- Crime cometido com violência
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal, admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice intransponível independentemente da condição materna da recorrente.
4. Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.