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Jurisprudências

STJREsp 2.265.640

Cumprimento de sentença de honorários advocatícios

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados exequente contra acórdão que determinou o recolhimento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

2. Recurso especial interposto em 15/12/2025 e concluso ao gabinete em 31/3/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".

5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.

6. Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.

7. As pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações, praticados sob determinação judicial e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional. Por essa razão, para os fins do art. 82, § 3º, do CPC, os respectivos valores devem ser compreendidos no conceito de custas processuais.

8. No particular, o juiz indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas de diligências em relação às pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. O TJ/RO manteve a decisão, sob o fundamento de que os valores exigidos para a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos possuem natureza de despesas processuais, e não de custas processuais.

9. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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