TSTAg-AIRR 0024185-07.2023.5.24.0066
Adicional de periculosidade indeferido no TRT: mecânico de manutenção
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade indeferido no TRT
- Mecânico de manutenção
- Máquinas desenergizadas durante a atividade do trabalhador
- Ausência de exposição a riscos
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. MÁQUINAS DESENERGIZADAS DURANTE A ATIVIDADE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o reclamante não trabalhava exposto a agente perigoso uma vez que o laudo pericial atestou que “as máquinas eram desenergizadas durante a manutenção, conforme relatos dos paradigmas ouvidos na perícia e confirmado pela testemunha da ré, Levi Vieira dos Santos, que a respeito afirmou que "o pessoal da manutenção chamava os eletricistas pelo rádio para fazerem o bloqueio das máquinas que seriam reparadas" (a partir dos 42'30" do seu depoimento)”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante fundada nas alegações de que as máquinas cujas manutenções eram realizadas pelo empregado não eram devidamente bloqueadas e por consequência desenergizadas, mas apenas desligadas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora