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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.924.525

Execução de título extrajudicial: impugnação deficiente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUROS CONTRATUAIS E TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a nomeação de administrador judicial, mantendo a incidência de óbices sumulares quanto às demais matérias em sede de execução de título extrajudicial.

2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade dos óbices sumulares, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, defende a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da credora, argumenta limitação de sua responsabilidade como avalista, requer redução proporcional da dívida ante acordo firmado com codevedor e pleiteia a incidência da Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento proferido pelo tribunal de origem; (ii) definir se houve preclusão e se a fundamentação deficiente obstam o conhecimento parcial do recurso; e (iii) estabelecer se a desconstituição das conclusões acerca da prescrição intercorrente, da responsabilidade solidária, do alcance do acordo com o codevedor e da pactuação de juros moratórios demanda reexame fático-probatório e contratual ou se encontra amparo na jurisprudência da corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, sendo dispensável rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrados motivos suficientes para o julgamento.

5. A desistência expressa de impugnação referente a capítulo autônomo da decisão atrai a preclusão.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada sobre a responsabilidade solidária e o acordo firmado com codevedor atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.

7. A revisão do entendimento de que a paralisação do processo ocorreu por determinação judicial, e não por inércia do credor, exige a incursão no conjunto fático-probatório da execução, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

8. A constatação da pactuação expressa de juros moratórios de 1% ao mês afasta a incidência da Taxa Selic, sendo que rever tal premissa contratual implica incidência da Súmula 5/STJ.

9. O entendimento do tribunal de origem, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Selic em virtude da existência de convenção expressa de juros de mora, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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