TSTEDCiv-RR 1604-83.2012.5.09.0653
Terceirização: administração pública
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado, citando o trecho do acórdão regional, que " In casu, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando ". O acórdão embargado constatou ainda que o regional reconheceu a culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, como se observa do seguinte trecho: " Reconhecida a culpa, a subsidiariedade baseia-se no artigo 186, do novo Código Civil, pela ocorrência de culpa "in vigilando" e "in eligendo" na má eleição de empresa para prestar serviços, causando prejuízos a terceiros, no caso em análise, a parte demandante, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito e, consequentemente, por ter sido o tomador beneficiário do trabalho despendido pela parte obreira" . Ao final, consignou que " o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada pertence ao tomador de serviços e não à parte autora, pelo princípio da aptidão da prova e por se tratar de fato impeditivo do direito (CPC, art. 333, inc. II) " e que " No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas ". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o recurso do ente público mereceu provimento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária