STJAREsp 3.090.716
Decisão de inadmissibilidade fundada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Orientação da corte especial no earesp 701.404
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL NO EAREsp 701.404. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da recalcitrância do recorrente no saneamento de vício de representação.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou precedente contemporâneo e em moldura fática análoga que demonstrasse a dissensão do acórdão recorrido com a atual jurisprudência do STJ, nem realizou distinguishing capaz de infirmar a aplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada.
3. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 701.404, consolidou que a decisão que não admite o recurso especial "tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único (...) ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 701.404, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/11/2018).
4. A ausência de impugnação específica do fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. No mesmo sentido: "verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada (...). Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração (...) de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis à hipótese em razão de distinguishing" (AgInt no AREsp 1.758.414/SP, Segunda Turma, DJe 6/5/2021).
5. Reafirma-se ainda que "constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (...). Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC" (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.