STJAREsp 3.149.786
Decisão de inadmissibilidade no tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade no tribunal estadual
- Princípio da dialeticidade recursal
- Decisão incindível
- Óbice da súmula 7/STJ não combatido
- Aplicação analógica da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que é incindível. A ausência de impugnação ao óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ) caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Alegações genéricas sobre cerceamento de defesa, formalismo excessivo ou reiteração de razões de mérito não afastam o fundamento da decisão agravada. É necessário demonstrar, analiticamente, a inaplicabilidade do óbice apontado. Na falta dessa demonstração, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.