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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.759.711

Previdência complementar fechada: recomposição de perdas inflacionárias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento suficiente para a sua decisão.

2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de participantes.

3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento legal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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