STJCC 215.291
Servidor público: cargo em comissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cargo em comissão
- Relação jurídico-estatutária
- Competência da justiça comum estadual
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias.
2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395, ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela CLT. Precedentes.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES