STJAgInt no AREsp 1.961.119
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Termo inicial
- Ciência inequívoca do dano e de sua extenção
- Impossibilidade
- Incidência
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de reparação civil contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/1932). No acórdão recorrido, concluiu-se que o pedido de indenização não estava fundamentado na falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, mas na consequência desses atos, pretendendo-se a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo prescricional não se inicia necessariamente com a lesão ao direito, mas quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.