Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.558.915

Reconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse, que manteve a suspensão do processo com base no poder geral de cautela do juiz e no interesse público.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, considerando a alegação de que a pretensão não depende da reanálise de provas, mas sim da correta aplicação da lei, e se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem tratou da alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao decidir pela suspensão do processo com base em decisão proferida em execução de acordo firmado em ação civil pública, inexistindo, pois, omissão.

6. A suspensão do processo de reintegração de posse foi fundamentada na execução de acordo homologado, não havendo relação de dependência com o julgamento de outra causa, não havendo qualquer relação com a alegada violação ao art. 313, § 4º, do CPC.

7. A incidência da Súmula n. 284 do STF é de rigor quando não existe coincidência entre as razões do recurso especial e a matéria tratada no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com base em acordo homologado não viola o art. 313, § 4º, do CPC. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser afastada quando a questão foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 313, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. A suspensão do processo com base em acordo homologado não viola o art. 313, § 4º, do CPC. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser afastada quando a questão foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.