TSTRR 0010980-85.2024.5.15.0110
Competência: regime jurídico celetista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência
- Regime jurídico celetista
- Parcela de natureza salarial
- Distinguishing
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 de repercussão geral estabeleceu que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista, consistente no pagamento de valor mínimo salarial estabelecido por lei federal, de observância obrigatória, cujo inadimplemento caracteriza inadimplência contratual com reflexos diretos sobre a remuneração pactuada. O fato de a verba ter origem em norma legal não descaracteriza sua natureza eminentemente trabalhista, pois trata-se de parcela incorporada à contraprestação devida pelo labor prestado, e não de vantagem acessória ou de política remuneratória vinculada a regimes estatutários. A discussão, portanto, insere-se no campo do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, subsumindo-se ao art. 114, I, da Constituição da República, que confere à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da Administração Pública. Julgados. Desse modo, identifica-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, cujo objeto é o cumprimento de obrigação contratual decorrente da legislação trabalhista e que integra a remuneração da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto competência da Justiça do Trabalho; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator