STJEDcl no REsp 2.048.060
Plano de saúde: cobertura de terapias multidisciplinares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de terapias multidisciplinares
- Rol da ANS
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 83 do STJ e do reconhecimento de óbices processuais ao dissídio pela alínea c, afirmando a conformidade do acórdão recorrido com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da ADI 7.265/STF; (ii) saber se há omissão quanto à verificação cumulativa dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se há omissão quanto à correlação com os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927 do CPC por suposta não observância de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da ADI 7.265/STF, pois o acórdão enfrentou a matéria sob a orientação consolidada da Segunda Seção quanto à taxatividade mitigada do rol e aos critérios técnicos aplicáveis, revelando mera inconformidade com o resultado.
5. Inexiste omissão sobre o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, porque a decisão embargada analisou os requisitos técnicos no caso concreto e concluiu pela conformidade da cobertura, afastando a necessidade de rejulgamento.
6. Não há omissão relativa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927 do CPC, uma vez que o voto embargado expôs fundamentação clara, coerente e alinhada à jurisprudência desta Corte, não se prestando os embargos a sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sob a orientação da Segunda Seção acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS, com análise dos critérios técnicos suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia adequadamente a tese relativa ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e afasta a necessidade de rejulgamento. 3. Inexiste omissão quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, suficiente para afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V, VI e 927; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sob a orientação da Segunda Seção acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS, com análise dos critérios técnicos suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia adequadamente a tese relativa ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e afasta a necessidade de rejulgamento. 3. Inexiste omissão quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, suficiente para afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.