STJAgRg no AREsp 3.262.555
Pretensão absolutória por insuficiência de provas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão absolutória por insuficiência de provas
- Impugnação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravo em recurso especial reiterou a alegação de ausência de provas da participação do recorrente nos delitos e questionou o valor probatório dos depoimentos produzidos, sem demonstrar concretamente de que modo a pretensão poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos pressupõe, nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, nova apreciação da suficiência e do conteúdo dos elementos probatórios, não tendo o agravo em recurso especial demonstrado a possibilidade de exame da controvérsia a partir de premissas fáticas incontroversas.
6. A insuficiência da impugnação quanto ao fundamento da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.