STJAgInt nos EDcl no REsp 2.225.500
Sentença prolatada na vigência do código de processo civil de 1973
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença prolatada na vigência do código de processo civil de 1973
- Honorários sucumbenciais
- Valor irrisório
- Majoração
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sentença que arbitrou a verba honorária sucumbencial foi publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo a aludida matéria seguir o regramento estabelecido neste diploma processual, ainda que já revogado, em razão do tempus regit actum.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, entre as quais se inserem as demandas em que a Fazenda Pública for vencida, "a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (EREsp 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, DJe 21/8/2006).
3. É evidente, portanto, que o valor da causa não é o único critério determinante para fins de arbitramento da aludida verba, mas um dos fatores a ser considerado em conjunto com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reverter os ônus sucumbenciais, arbitrou os honorários advocatícios em desfavor da entidade autárquica no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), "pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 452).
5. Contudo, tratando-se de demanda judicial que se arrasta desde 2006 (totalizando 19 anos), não há falar em falta de razoabilidade ou de proporcionalidade na majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, valor este que, diante das peculiaridades do caso concreto, demonstra-se adequado a remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte adversa e a desestimular resistências injustificadas.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.