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Jurisprudências

STFRcl 74.811 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. OBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu o agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez que dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

2. A parte embargante sustenta configuradas omissão e obscuridade, uma vez que teria sido comprovada a forma de contratação do trabalhador por meio de pessoa jurídica, em virtude do pagamento mediante emissão de notas fiscais pela empresa, utilizadas inclusive para mensuração da média salarial auferida. Diz desconsiderada a celebração formal de contrato de consultoria, a revelar prestação de serviços autônomos. Pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a forma de contratação do trabalhador via pessoa jurídica; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação civil para prestação de serviços, não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas.

5. Mostra-se prejudicada a pretensão de observância da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), uma vez já sobrestado o processo originário pelo Tribunal Regional do Trabalho.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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