TSTEDCiv-RR 1000262-36.2024.5.02.0704
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Omissão
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma deu provimento ao recurso de revista do Município de São Paulo para afastar a responsabilidade subsidiária, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. As alegações relativas à revelia e à confissão ficta do ente público não encontram respaldo na moldura fática delineada no acórdão regional, que não registra tais circunstâncias. De igual modo, a Corte de origem não adotou premissa acerca da ausência de retenção de valores ou da inobservância da exigência de capital social integralizado da empresa contratada, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária ao ente público em razão da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a fiscalização do contrato. Verifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator