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Jurisprudências

TSTRRAg 1425-31.2017.5.05.0122

Dispensa de servidora pública estabilizada (art. 19 do adct)

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de servidora pública estabilizada (art. 19 do adct)
  • Ônus da prova
  • Legalidade
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. DISPENSA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA (ART. 19 DO ADCT). ÔNUS DA PROVA . SÚMULA 212 DO TST (REAFIRMADA POR MEIO DO IRR-278). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 212 do TST, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA (ART. 19 DO ADCT). LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA . SÚMULA 212 DO TST (REAFIRMADA POR MEIO DO IRR-278). Em face de possível contrariedade à Súmula 212 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA (ART. 19 DO ADCT). ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST (REAFIRMADA POR MEIO DO IRR-278). 1-A lide versa sobre a legalidade da dispensa sem justa causa de servidora pública municipal estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT, na medida em que foi admitida 3/2/1981, contando com mais de 5 anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2- Nos termos da Súmula 212 do TST, cujo entendimento foi reafirmado por meio do IRR 278 do TST - "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." 3-A conclusão do Regional de que o réu teria se desincumbido de seu ônus probatório do término da relação de emprego pelo simples fato de em audiência a autora ter confessado que não mais tinha interesse em continuar laborando para o município, não prospera, na medida em que não é suficiente para se concluir que na ocasião do término do vínculo a iniciativa tenha partido da autora. A relevância da questão exige, no mínimo, a prova formal de eventual pedido de dispensa, devendo a autora, em face da estabilidade, ser reintegrada aos quadros do município. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 212 do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover parcialmente o agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento e II) conhecer e prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA (ART. 19 DO ADCT). ÔNUS DA PROVA " , por contrariedade à Súmula 212 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de a fim de afastar a conclusão do regional de que o município se desincumbiu de seu ônus de provar que o término da relação de emprego ocorreu por iniciativa da autora, para determinar sua reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salário e vantagens que deixou de receber no período de afastamento, tal como pleiteado na inicial (pág. 10). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219 do TST, no percentual de 15%.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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