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Jurisprudências

STFRcl 71.521 AgR

Ex-prefeito: cassação pela câmara municipal por ato político-administrativo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Ex-prefeito
  • Cassação pela câmara municipal por ato político-administrativo
  • Alegado descumprimento à ADI nº 6.678-mc/df: inocorrência
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EX-PREFEITO. CASSAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL POR ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO À ADI Nº 6.678-MC/DF: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.

1. Agravo regimental em reclamação interposto sob a alegação de violação à ordem de suspensão determinada na medida cautelar deferida na ADI nº 6.678-MC/DF, afeta à sanção de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que implique violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 c/c art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429, de 1992, redação anterior dada pela Lei n.º 14.420, de 2021).

2. Não se afigura, no diploma impugnado, estrita aderência ao que decidido na ADI nº 6.678-MC, uma vez que o agravante foi condenado à sanção de suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (art. 10, inc. VIII, c/c art. 12, inc. II, da Lei n.º 8.429, de 1992).

3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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