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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.765

Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE MULTA REJEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido aprecia os pontos centrais da lide de forma suficiente, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre matéria nova que foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração e que se caracteriza como inovação recursal.

2. Fica desatendido o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de análise pelo Tribunal local na apelação, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por falta de debate prévio.

3. Na linha da jurisprudência firmada, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem e prejudicam a análise recursal fundamentada na alínea "c" (dissídio jurisprudencial) sobre o mesmo dispositivo legal ou tese.

4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno por votação unânime não acarreta a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo imprescindível que a via recursal seja manifestamente inadmissível ou infundada, o que não se verificou no caso concreto.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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