STJAgInt no AREsp 2.912.651
Servidor público: lesões ocupacionais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Lesões ocupacionais
- Pensionamento e despesas futuras
- Revaloração jurídica dos fatos
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES OCUPACIONAIS. PENSIONAMENTO E DESPESAS FUTURAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LABORAL E CARÁTER GENÉRICO DO PEDIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de pensionamento ou a certeza de despesas médicas futuras, quando o acórdão se fundamenta em laudo pericial que atestou a ausência de repercussão na capacidade laboral e a natureza genérica e incerta da pretensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ,.
2. A distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas reside na possibilidade de o Tribunal Superior reinterpretar o direito a partir de premissas fáticas incontroversas e exaustivamente delineadas na origem. Contudo, a superação de uma conclusão baseada na insuficiência probatória (como a ausência de comprovação da necessidade de tratamento futuro ou de prejuízo material) implica necessariamente o revolvimento do acervo probatório.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.