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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 11104-06.2016.5.15.0092

Indenização por dano moral: assim, não prospera o argumento da agravante acerca da necessidade de se comprovar a ocorrência de dano

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Intervalo Intrajornada
  • Indenização por Dano Material
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política do tema "dano moral" e a violação dos arts. 5°, V e X, e 6°, caput , da Constituição Federal, foi dado provimento parcial ao recurso de revista adesivo da reclamante, para concedê-la indenização de R$8.000,00 (oito mil reais). Levou-se em consideração, principalmente, o registro, constante do acórdão regional, da " atribuição de serviços relacionados à atividade laborativa da reclamante, durante seu período de afastamento previdenciário ", notadamente ao longo do auxílio-doença (gravidez de risco) e da licença-maternidade. II . Nesse contexto, confirma-se a contrariedade do acórdão recorrido, em que o TRT considerou o caráter predominantemente patrimonial das lesões reconhecidas e apenas deferiu danos materiais, à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o trabalho exigido durante a licença-maternidade configura dano extrapatrimonial in re ipsa. III. Assim, não prospera o argumento da agravante acerca da necessidade de se comprovar a ocorrência de dano. E, considerando o decisum se pautou nos fundamentos do TRT, não há de se falar no óbice da Súmula n° 126 do TST, já que o provimento do recurso da reclamante prescindiu do reexame de fatos e provas, resultando no arbitramento de montante razoável e proporcional. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Correção Monetária

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