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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001159-29.2023.5.09.0411

Adicional de risco: trabalhador portuário avulso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O reclamado embarga de declaração alegando a ocorrência de omissões e contradições. 2. De início, quanto à inobservância do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, referente à transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem o devido destaque dos trechos prequestionados, tal alegação não prospera, uma vez que o conhecimento do recurso de revista por esta Turma pressupõe a análise e o reconhecimento da observância de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive aqueles previstos no art. 896 da CLT. Assim, ao conhecer do recurso, esta Turma implicitamente reconheceu que a forma de apresentação dos excertos e a delimitação da controvérsia foram suficientes para o exame do apelo. 3. Por outro lado, mostra-se pertinente a alegação do reclamado quanto ao pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. 4. A questão envolvendo a possibilidade de acumulação do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, com eventual adicional previsto em norma coletiva foi levantada pelo OGMO em contestação e devolvida em contrarrazões ao recurso de revista do autor. A esse respeito, entretanto, esta Turma não se manifestou. 5. Com efeito, o próprio autor, em sua petição inicial, reconhece o pagamento de adicional de insalubridade por força de norma coletiva. 6. O adicional de risco, instituído por força do art. 14 da Lei 4.860/65, remunera diferenciadamente o labor sujeito “à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes”. Além disso, consta na referida norma previsão expressa de que o benefício “substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”. 7. Desse modo, não há que se falar em cumulação de adicionais, resguardando-se, entretanto, o direito do obreiro ao adicional mais vantajoso, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito do reclamante de optar, em liquidação, pelo adicional de risco estabelecido no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965 ou pelo adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, conforme se apurar mais vantajoso. Custas inalteradas¿. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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