STJAgRg no HC 1.120.139
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Soma das penas
- Fracionamento da execução
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o Decreto n. 12.338/2024 exige o somatório das penas privativas de liberdade existentes na data-base para verificação dos requisitos objetivos (art. 7º) e a análise sistemática do perfil normativo específico do art. 9º, inclusive do inciso XV.
3. A execução heterogênea, com condenações por crimes com violência ou grave ameaça e outras não patrimoniais, impede o enquadramento na hipótese clemencial do art. 9º, XV, por incompatibilidade material com o perfil global das condenações.
4. Admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre penas de crimes patrimoniais sem violência, subsistindo condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.