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Jurisprudências

STJREsp 2.054.816

PIS e COFINS: exclusão do ICMS da base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA E TERRITORIAL DO JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997 E 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA A SER ARBITRADA NA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil vem deduzida em termos genéricos, pois a parte recorrente reproduz o teor dos embargos de declaração e do capítulo correspondente da apelação, sem indicar de modo particularizado o vício do acórdão que julgou os aclaratórios nem demonstrar a relevância da questão para o desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A deficiência na fundamentação desse capítulo impede a verificação da alegada omissão, constatação necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de limitação da eficácia subjetiva e territorial do julgado à luz dos arts. 2º-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 e 16 da Lei n. 7.347/1985, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

4. Não havendo, desde logo, base de cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, cuja fixação foi remetida à liquidação nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, afigura-se inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de majoração da verba honorária, competindo ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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