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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 78.724

Produção de prova pericial complementar em aparelho celular

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Produção de prova pericial complementar em aparelho celular
  • Discricionariedade do magistrado
  • Providência considerada protelatória
  • Inexistência de direito líquido e certo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR EM APARELHO CELULAR. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

2. Fato relevante. Em ação penal que apura suposta prática de homicídio, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de realização de perícia complementar no aparelho celular da vítima, por considerá-la providência protelatória.

3. As decisões anteriores. Mandado de segurança impetrado pela assistente de acusação foi denegado, à unanimidade, pelo Tribunal de origem, que rejeitou embargos de declaração. O recurso ordinário em mandado de segurança foi desprovido, sob fundamento de que o indeferimento de diligências probatórias insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, destinatário da prova, quando há fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à produção de prova pericial complementar em aparelho celular no âmbito de ação penal, quando já empregadas múltiplas técnicas de extração de dados e reputada protelatória a renovação com métodos não disponíveis ao Poder Judiciário; e (ii) saber se o indeferimento de diligências probatórias pode ser mantido com base na discricionariedade do magistrado, destinatário da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento de diligências probatórias insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, destinatário da prova, e pode ser mantido quando houver fundamentação idônea que afaste a pertinência, relevância ou utilidade da providência postulada pela parte.

6. No caso, o magistrado de origem, destinatário da prova, registrou a inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa ou à busca da verdade real, pois as partes puderam produzir todas as provas pertinentes, inclusive a pericial. A perícia complementar foi considerada inviável, uma vez que os recursos tecnológicos disponíveis não conseguiram desbloquear o aparelho, não sendo possível condicionar o andamento do processo ao surgimento de tecnologias futuras ou experimentais, especialmente aquelas não submetidas ao controle do juízo.

7. Por seu turno, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela inexistência de direito líquido e certo à elaboração de novo laudo pericial, registrando a utilização de sete recursos técnicos pelo setor especializado da Polícia Federal e a inutilidade de nova tentativa com métodos experimentais não disponíveis ao Poder Judiciário, qualificando a renovação como providência protelatória.

8. O acórdão proferido no mandado de segurança não comporta reforma, porque o Tribunal de origem adotou compreensão alinhada à jurisprudência desta Corte, que há muito se firmou no sentido de que o indeferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que poderá indeferi-las, desde que de forma fundamentada, por ser o destinatário das provas.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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