STFRcl 96.433 AgR
Recuperação judicial: usurpação de competência do juízo universal falimentar pela justiça do trabalho
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90): violação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Recuperação judicial. Usurpação de competência do juízo universal falimentar pela justiça do trabalho. RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90): violação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por violação ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a inobservância ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante apontado.
4. A Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o parágrafo único ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, preconiza que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. Embora o dispositivo se refira textualmente à falência, ele materializa uma opção legislativa clara pela centralização, no juízo concursal, das decisões pelas quais se implica a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros
5. Trata-se do princípio da universalidade consagrado no Tema RG nº 90, cuja ratio decidendi reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101, de 2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum.
6. O Juízo reclamado, embora reconhecendo que a executada principal está em processo de recuperação judicial junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100), declarou-se competente para, em sede de execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando redirecionar a constrição patrimonial para seus antigos sócios e acionistas, em clara afronta à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.