STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.241.629
Improbidade administrativa: e 373 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- E 373 do CPC/2015
- Dispositivos legais não prequestionados
- Recebimento da petição inicial
- Fundamentos autônomos não atacados
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 23 DA LEI 8.429/1992; E 373 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca da tese veiculada nos dispositivos legais mencionados no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula 211/STJ.
2. Os fundamentos acerca da possibilidade de recebimento da inicial com base em indícios de materialidade e autoria não foram rebatidos pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.