STJCC 221.728
Conflito negativo de competência: execução de título extrajudicial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Conflito negativo de competência
- Execução de título extrajudicial
- Carta precatória
- Leilão de imóvel anulado pelo juízo deprecado
- Efeitos decorrentes da anulação
- Competência do juízo deprecado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO DE IMÓVEL ANULADO PELO JUÍZO DEPRECADO. EFEITOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo deprecado e juízo deprecante em execução por carta na qual o juízo deprecado anulou leilão e determinou a devolução dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo competente para processar e julgar os pedidos diretamente decorrentes da anulação de leilão realizado por carta precatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, de nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo, conforme a disposição do art. 676, parágrafo único, do CPC para os embargos de terceiro e do art. 914, § 2º, do CPC em relação aos embargos à execução por carta. Precedentes.
4. Na execução por carta, reconhecida a competência do juízo deprecado para julgar vícios ou defeitos do ato de alienação por ele conduzido, por decorrência lógica também lhe cabe decidir as consequências diretas e imediatas da anulação desse ato, enquanto providência restrita ao cumprimento da carta precatória e à alienação do bem situado em sua competência territorial, sem prejuízo da competência do juízo deprecante para a condução geral da execução.
IV. DISPOSITIVO
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz - MA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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