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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.335

Cédula de crédito à exportação: negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação não configuradas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA 1.306/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306 dos recursos repetitivos, fixou a legitimidade da fundamentação referencial (per relationem), condicionada ao enfrentamento, ainda que de forma sucinta, das teses novas e relevantes para o julgamento da causa, sendo dispensada a análise minudente de cada uma das alegações ou provas.

3. O acórdão estadual explicitou motivadamente a higidez da Cédula de Crédito à Exportação, a legitimidade passiva do avalista, a ausência de prejuízo advindo da recuperação judicial da devedora principal (Súmula 581/STJ e art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) e a regularidade dos encargos contratuais cobrados.

4. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta ofensa a preceitos da Constituição Federal (art. 93, IX, da CF), matéria reservada com exclusividade à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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