STJAgInt no AREsp 2.497.922
Cumprimento de sentença: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Inexigibilidade do título executivo
- Não ocorrência
- Trânsito em julgado anterior ao julgamento da ADI 4.173/DF pelo STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 4.173/DF PELO STF. ART. 535, §§ 5º e 7º, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a decisão que atesta a intempestividade do recurso não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal (AgInt no REsp 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgInt no AREsp 2.024.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. Intempestivo o recurso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu com o esgotamento do prazo recursal, e, com isso, anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.173/DF, o que afasta a inexigibilidade do título, conforme previsão do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.940.232/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.