STJAgInt no REsp 2.146.494
Decadência: incidência nas hipóteses em que não foi apreciado o mérito do objeto da revisão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
- Controvérsia sujeita ao rito dos recursos repetitivos
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO FOI APRECIADO O MÉRITO DO OBJETO DA REVISÃO. CONTROVÉRSIA SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 975/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 975, concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, não havendo que se falar em suspensão do prazo decadencial.
II - No caso, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 27.3.2002 e a presente ação revisional somente ajuizada em 15.4.2021, configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.