TSTAg-AIRR 0000198-77.2023.5.17.0181
Coisa julgada: inépcia da petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Inépcia da petição inicial
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo do adicional
- Descumprimento
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto aos temas “Coisa julgada” e “Base de cálculo” o recurso de revista da parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, b) quanto aos temas “Inépcia da petição inicial” e “Adicional de insalubridade” não se atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista e a asseverar que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Base de Cálculo