Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.900.414

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a restituição de tarifas não pactuadas em contrato e redistribuindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ora agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na decisão monocrática, deve ser reformada, considerando a alegação de sucumbência mínima pela parte agravante.

3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários em grau recursal.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática corretamente redistribuiu a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do recurso especial, não subsistiu a sucumbência recíproca que fundamentava a divisão da responsabilidade pelo pagamento.

5. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável, pois a decisão deu provimento ao recurso, e a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a majoração só se aplica quando a decisão não conhece ou nega provimento ao recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.